Contratos Empresariais

Juros capitalizados em contrato bancário: ausência da taxa diária não afasta automaticamente a capitalização

A ausência da taxa diária não afasta, por si só, a capitalização pactuada. Antes de contratar crédito, verifique as taxas efetivas e o custo total.

Em financiamento bancário empresarial, uma discussão aparece com frequência: se o contrato prevê capitalização diária de juros, mas não informa expressamente a taxa diária, os juros compostos devem ser substituídos por juros simples? O STJ respondeu que não.

No caso analisado, o contrato bancário previa expressamente a capitalização diária e apresentava de forma clara as taxas efetivas mensal e anual, além do valor financiado, do número de prestações, do valor das parcelas e do montante total da dívida.

Nessas condições, a ausência da taxa diária, por si só, não foi considerada suficiente para afastar os juros capitalizados.

É preciso ver a questão como ela é. Taxa anual efetiva, taxa mensal e taxa diária não representam três operações financeiras diferentes. São formas de expressar, em períodos distintos, o mesmo regime de juros.

Se o contrato prevê claramente a capitalização de juros e informa as taxas efetivas relevantes, não se pode simplesmente substituir juros compostos por juros simples para reduzir uma obrigação expressamente contratada.

A decisão interessa diretamente a empresas que contratam empréstimos, financiamentos, capital de giro e crédito bancário.

Antes de contratar crédito, o empresário não deve olhar apenas para a taxa mensal anunciada. É preciso verificar a taxa efetiva anual, a periodicidade da capitalização, o valor de cada parcela, o custo total do financiamento e as regras para eventual liquidação antecipada.

Uma discussão judicial sobre revisão de contrato bancário e juros abusivos pode existir, naturalmente, mas a simples ausência da taxa diária não transforma automaticamente juros compostos em juros simples quando o restante da contratação é claro.

Referências

  1. Julgado: STJ, 4ª Turma, REsp 2.227.062-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12/5/2026.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico sobre o seu caso concreto.

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