Empresas de pequeno e médio porte que dependem de contratos, sociedade e sucessão para continuar operando: indústria, distribuição, serviços, agronegócio, construção, logística, franquia, imobiliário, tecnologia. O critério não é faturamento, é concentração de risco: uma empresa com três clientes que respondem pela maior parte da receita tem exposição contratual maior do que uma empresa maior com carteira pulverizada. Também atendemos jurídicos internos enxutos que precisam de reforço técnico em matéria específica.
Perguntas frequentes
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Perguntas frequentes
Sim, quando a questão está conectada a empresa, participação societária ou patrimônio relevante — sucessão de quotas, saída de sócio, contrato de investimento, inventário com empresa no acervo. Não atendemos demandas massificadas de consumidor, direito de família sem componente patrimonial empresarial, causas trabalhistas individuais, previdenciário, criminal e contencioso de volume. Não é escolha de conveniência: recorte estreito é o que permite senioridade em cada caso. Quando a demanda está fora do recorte, indicamos o caminho e, quando possível, um profissional da rede.
Em quatro passos. Você envia o contexto pelo formulário — situação, setor, seu papel, urgência. Fazemos a verificação de conflito de interesses, dever profissional que antecede qualquer troca substantiva. Se estiver livre, marcamos uma reunião de diagnóstico de até uma hora, com pauta enviada antes. Ao final, você recebe um memorando de uma página com a leitura de risco, os cenários possíveis com custo e prazo estimados, e a recomendação. Só depois disso existe proposta de escopo.
Não publicamos tabela de preços, e a razão não é comercial: preço em site de advocacia é vedado pelas normas de publicidade da advocacia. O que publicamos são os modelos de cobrança — valor fixo por diagnóstico, projeto por escopo ou fase, pacote de negociação, consultivo recorrente e honorários por fase com componente de êxito. O valor é determinado por escopo, relevância econômica, complexidade, urgência, volume documental e necessidade de perito. Antes de começar você recebe escopo, prazo, quem atua e o que não está incluído.
Não, e ninguém pode. Promessa de resultado é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, e um escritório que promete desfecho está vendendo o que não controla — juiz, árbitro, contraparte e prova não são variáveis nossas. O que assumimos é outra coisa: risco medido em vez de risco prometido. Você recebe a leitura do que está em jogo, os cenários com custo, prazo e probabilidade declarada como estimativa, e uma recomendação com os seus *trade-offs* explícitos — inclusive a recomendação de não litigar.
O compromisso é responder o primeiro contato em até quatro horas úteis, e a resposta inicial informa o que já é possível dizer e o que depende de análise. Não operamos plantão de 24 horas e não vamos fingir que operamos: uma estrutura sênior e enxuta entrega presença real em horário comercial, não disponibilidade permanente. Se a sua situação tem prazo curto — citação recebida, notificação com prazo, medida de urgência —, registre isso no campo de urgência do formulário, porque muda a ordem da fila.
Não, e o pedido é para que não envie. O formulário coleta contexto, não conteúdo: situação, setor, porte, papel e urgência bastam para a triagem e a verificação de conflito. Documento e informação confidencial entram depois, por canal autenticado e com o dever de sigilo já estabelecido. A arquitetura segue o princípio de minimização da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018): o sistema não pede o que não precisa, e o que recebe tem prazo de retenção definido.
Sim. Contratos, arbitragem, societário e sucessão são matérias que não dependem de presença física constante, e a maior parte do trabalho é análise, negociação e estruturação. Em contencioso judicial fora do estado, a condução técnica e a estratégia permanecem com o escritório, com apoio de correspondente ou advogado parceiro para atos locais — sempre com o critério declarado de quem coordena. A base é Rio de Janeiro/RJ, com atendimento presencial por agendamento.
A mesma pessoa com quem você falar na primeira reunião. Não existe aqui o desenho de sócio que apresenta e equipe júnior que executa: a estrutura é uma sociedade individual de advocacia, e a contrapartida honesta desse modelo é o limite de casos simultâneos — quando a agenda está cheia, dizemos, em vez de aceitar e delegar. Quando o caso exige matéria fora do recorte ou expertise técnica específica, acionamos a rede de especialistas, e a coordenação continua sendo nossa.
Sim, e é uma das frentes mais frequentes. O desenho é retaguarda, não substituição: o jurídico interno mantém a relação com o negócio e a decisão sobre o caso; entramos em profundidade técnica pontual, segunda opinião, tese, arbitragem ou pico de volume. Na prática isso significa entregáveis endereçados ao time interno, não ao diretor por cima dele, e devolução do controle técnico ao fim do trabalho. É o modelo que evita o problema clássico: contratar reforço e perder o domínio do próprio caso.
É a solução do conflito por árbitros escolhidos pelas partes, com decisão de força equivalente à judicial. Cabe apenas a litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e depende de convenção de arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 1º). Faz sentido quando a disputa é de valor relevante, tecnicamente complexa, envolve contrato de longo prazo ou exige confidencialidade e julgador com domínio do setor. Não faz sentido em cobrança simples de baixo valor: o custo fixo do procedimento consome o proveito. A decisão é tomada quando o contrato é escrito, não quando o conflito aparece.
O custo é diferente na estrutura, não necessariamente maior no total. Na arbitragem o desembolso é antecipado e concentrado: taxa de administração da câmara e honorários dos árbitros, pagos ao longo do procedimento. No Judiciário, o desembolso inicial é menor, mas o custo se alonga por anos e inclui exposição a sucumbência e a recursos sucessivos. A comparação honesta considera valor em disputa, custo de capital do tempo e a repartição final de despesas prevista no regulamento da câmara escolhida — que costuma alocar custos ao vencido.
Não cabe recurso de mérito. A sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação judicial (Lei 9.307/1996, art. 18) e produz os mesmos efeitos da sentença judicial, valendo como título executivo quando condenatória (art. 31). O que existe é controle de validade: ação de nulidade nas hipóteses taxativas do art. 32, a ser proposta em até noventa dias do recebimento da sentença ou do aditamento (art. 33, §1º). Isso muda a estratégia por completo: na arbitragem não há segunda chance de mérito, e a instrução precisa ser tratada como definitiva.
São duas perguntas diferentes. Validade: a cláusula deve ser escrita e, em contrato de adesão, só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, em documento anexo ou em negrito com assinatura específica (Lei 9.307/1996, art. 4º, §2º). Utilidade: cláusula “vazia”, que não indica câmara nem regra de nomeação, obriga a um passo judicial prévio para instituir a arbitragem (art. 7º). As patologias mais comuns são câmara inexistente, previsão simultânea de foro judicial e sede indefinida.
Não por força de lei. A Lei 9.307/1996 não impõe confidencialidade de modo geral — ela vem do regulamento da câmara escolhida e da convenção das partes, e por isso precisa ser expressamente contratada. Há exceção relevante em sentido oposto: nas arbitragens que envolvem a administração pública, o procedimento se sujeita ao princípio da publicidade (art. 2º, §3º). Para empresas cuja preocupação central é discrição, a confidencialidade é um dos motivos que justificam a escolha — e é justamente o ponto que costuma ficar de fora da redação da cláusula.
A lei resolve isso expressamente: antes de instituída a arbitragem, as partes podem recorrer ao Judiciário para obter medida cautelar ou de urgência, e a eficácia da medida cessa se o requerente não pedir a instauração da arbitragem no prazo de trinta dias da respectiva efetivação (Lei 9.307/1996, art. 22-A). Depois de instituído o tribunal arbitral, cabe a ele manter, modificar ou revogar a medida (art. 22-B). O erro frequente é tratar a cláusula arbitral como impedimento absoluto de ir ao Judiciário e perder a janela da urgência.
As partes, dentro do que a convenção e o regulamento estabelecerem. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (Lei 9.307/1996, art. 13), e no tribunal de três membros é usual cada parte indicar um e os dois escolherem o presidente. O árbitro tem dever de revelar qualquer fato que possa comprometer sua imparcialidade ou independência (art. 14, §1º). Na prática, a escolha do árbitro é a decisão mais consequente do procedimento — mais do que a petição inicial — e por isso é tratada como etapa de estratégia, não de formalidade.
Vale, e é o momento de maior retorno de todo o ciclo. Em contratos entre empresas, a lei presume paridade e simetria e manda respeitar a alocação de riscos negociada (Código Civil, art. 421-A, incluído pela Lei 13.874/2019) — ou seja, o que você assinou tende a valer, inclusive o que ficou ruim. Revisão não é reescrever tudo: é identificar as cláusulas que decidem resultado — saída, multa, exclusividade, garantia, prazo de entrega, foro — e negociar as três ou quatro que concentram exposição.
Pode, em duas hipóteses. A cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal (Código Civil, art. 412), e o juiz deve reduzi-la equitativamente quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor se mostrar manifestamente excessivo diante da natureza e da finalidade do negócio (art. 413). Na prática, o que decide é o que a multa protege: pré-fixação de perdas e danos, sanção pelo atraso ou compensação por investimento perdido. Multa redigida sem função econômica declarada é a mais fácil de reduzir — em qualquer direção.
Depende de qual porta você usa, e são três. Se houver inadimplemento da outra parte, cabe pedir a resolução com perdas e danos (Código Civil, art. 475). Se o contrato prevê rescisão imotivada, valem as condições nele previstas. Se é contrato por prazo indeterminado, a denúncia é possível, mas quando uma das partes fez investimentos consideráveis a lei exige prazo de aviso compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (art. 473, parágrafo único). O erro mais comum é encerrar por e-mail e descobrir depois que a forma escolhida gerou indenização.
Em regra vale, porque a lei só exige forma especial quando expressamente determina (Código Civil, art. 107). O problema não é validade, é prova: sem instrumento, discute-se o conteúdo do acordo, e discussão sobre conteúdo é o tipo de disputa mais longa e mais imprevisível que existe. Há também um efeito prático relevante: o documento particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, art. 784, III), o que permite executar em vez de precisar provar a dívida do zero.
Dependência econômica é a situação em que uma das partes concentra na outra parcela relevante da sua receita ou da sua operação. Não é conceito abstrato: é o fator que mais altera o valor real de uma cláusula. A mesma cláusula de rescisão em 30 dias é irrelevante para quem tem cem clientes e existencial para quem tem três. Em relações de distribuição, representação e fornecimento continuado, o grau de dependência influencia diretamente a discussão sobre prazo de aviso prévio, investimento amortizado e abuso na denúncia do contrato.
As duas coisas, e a diferença está no que acompanha a cláusula. Exclusividade sem meta é um cheque em branco para quem a recebe; exclusividade com meta, prazo, território definido e critério objetivo de perda é instrumento de proteção. As três perguntas que decidem: exclusividade em troca de quê, medida como, e o que acontece se a meta não for atingida. Também importa a simetria — exclusividade recíproca e exclusividade unilateral produzem exposições muito diferentes na hora de encerrar a relação.
Nem todo aumento autoriza. O Código Civil admite a resolução do contrato por onerosidade excessiva quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam a prestação de uma parte excessivamente onerosa com vantagem extrema para a outra (art. 478), e faculta ao réu evitar a resolução oferecendo modificação equitativa (art. 479). O padrão é exigente: variação previsível de insumo ou de câmbio raramente preenche o requisito de imprevisibilidade. O caminho mais eficaz costuma ser preventivo — cláusula de reajuste, gatilho de renegociação e critério de repartição de variação de custo escritos antes.
Vale. Documentos eletrônicos assinados com certificado no padrão ICP-Brasil têm presunção de autenticidade (Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §1º), e a própria norma admite outros meios de comprovação de autoria e integridade quando aceitos pelas partes (art. 10, §2º). Ou seja: entre empresas que concordaram com a plataforma, a assinatura simples costuma ser suficiente. O que decide a robustez na hora do litígio é a trilha de auditoria — registro de IP, horário, e-mail, aceite e integridade do arquivo. Vale prever a forma de assinatura no próprio contrato.
Porque a lei responde à morte do sócio antes de a família responder. Falecendo sócio, a regra supletiva é a liquidação da sua quota, salvo se o contrato dispuser diferente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para substituição (Código Civil, art. 1.028). Isso significa saída de caixa em um momento de fragilidade da operação. Além disso, herdeiro que ingressa nem sempre tem interesse, preparação ou disponibilidade para administrar. Sucessão sem desenho é conflito com data marcada — e a data não é escolhida por ninguém.
Parcialmente, e o limite é legal. Havendo herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge —, metade dos bens da herança constitui a legítima, que lhes pertence de direito (Código Civil, arts. 1.845 e 1.846). A outra metade é disponível e pode ser destinada livremente. É válida a partilha feita por ato entre vivos, desde que não prejudique a legítima (art. 2.018), e a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544). O desenho usual separa controle de valor: quem administra não precisa ser quem recebe tudo.
Não por si. Não existe “lei da holding”: trata-se de uma sociedade comum, regida pelas mesmas regras societárias de qualquer outra, e o efeito sucessório não vem da constituição — vem do desenho: regras de transferência de quotas, usufruto de voto e de frutos, restrições à alienação, entrada de herdeiro, resolução de impasse e política de distribuição. Holding constituída sem essas regras apenas troca a moldura do conflito. Também não é escudo automático: não afasta a legítima nem imuniza contra desconsideração da personalidade jurídica, e tem custo de manutenção e efeitos tributários próprios.
São instrumentos com funções diferentes, e frequentemente usados juntos. O testamento só produz efeito com o falecimento e é revogável a qualquer tempo — serve a quem quer organizar a destinação da parte disponível sem abrir mão de nada agora. A doação transfere desde logo, e permite reservar ao doador o usufruto, além de gravar os bens com inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.911) e estipular reversão em favor do doador (art. 547). O que decide a escolha é controle, momento da incidência do imposto e grau de reversibilidade desejado.
Pode, quando todos os herdeiros são capazes e concordes: a lei admite inventário e partilha por escritura pública, título hábil para o registro civil e imobiliário (Código de Processo Civil, art. 610, §1º). Havendo incapaz ou litígio, o caminho é judicial. Dois pontos de atenção práticos: o processo de inventário deve ser instaurado dentro de dois meses da abertura da sucessão (art. 611), e o atraso costuma gerar multa no imposto estadual; e, quando há quotas no acervo, a avaliação da empresa e a definição de quem a administra no intervalo são a parte mais difícil, não a papelada.
Interfere em dois momentos. No dia a dia, o cônjuge precisa consentir para alienar ou gravar bem imóvel e para prestar aval ou fiança, salvo no regime da separação absoluta (Código Civil, art. 1.647). Na ruptura, o regime define se a quota entra na partilha — e a lei limita o ingresso do cônjuge ou de seus herdeiros na sociedade, que em regra concorrem à divisão periódica dos lucros, sem exigir a parte que couber ao sócio na quota social (art. 1.027). É por isso que acordos de sócios bem escritos tratam de regime de bens, pacto antenupcial e efeitos do divórcio.
Muda o cenário, não o método. A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto sobre heranças e doações em razão do valor transmitido, alterou a competência para bens móveis — passando ao domicílio do falecido — e disciplinou a incidência em transmissões com elemento no exterior (Constituição, art. 155, §1º). Alíquotas e faixas dependem de lei estadual, e por isso o efeito prático varia por estado. Nossa posição é conservadora: estrutura montada apenas para reduzir imposto, sem propósito societário real, é a que mais atrai questionamento — fiscal e familiar.
Não existe dever legal genérico de responder, mas silêncio não é neutro. A notificação costuma servir a três funções: constituir a outra parte em mora, marcar a data de ciência de um fato e produzir prova para o processo futuro. Não responder pode ser lido como concordância com os fatos narrados, e responder mal pode ser pior — reconhecer dívida, admitir descumprimento ou renunciar a prazo sem perceber. Antes de responder, o que se analisa é o que o documento pede, o que ele afirma e qual prazo contratual ou legal ele aciona.
Às vezes não, e dizer isso é parte do trabalho. A decisão se apoia em cinco fatores: força da tese, prova disponível hoje, tempo estimado até decisão útil, custo total incluindo risco de sucumbência, e efeito da disputa sobre a relação comercial e a operação. Um crédito com tese boa e prova fraca costuma valer menos que um acordo razoável. A recomendação sai como comparação de cenários com custo, prazo e probabilidade declarada como estimativa — inclusive o cenário de não litigar.
Não prometemos prazo, e desconfie de quem prometer. O tempo depende de instância, tribunal, necessidade de perícia, número de partes e comportamento processual da contraparte. Para referência pública e verificável existe o relatório *Justiça em Números* do Conselho Nacional de Justiça, que publica anualmente o tempo médio de tramitação por ramo e por tribunal. O que conseguimos estimar com honestidade é outra coisa: em quanto tempo há decisão útil — tutela de urgência, primeira sentença, marco de negociação — e o que pode ser feito em paralelo.
Primeiro se organiza a prova, não a petição. As quatro frentes iniciais: preservar o rastro documental (pedidos, aceites, medições, trocas de mensagem); formalizar a cobrança por escrito, com efeito de constituição em mora; avaliar a suspensão da própria prestação, que a lei admite quando a outra parte não cumpre a sua (Código Civil, art. 476); e verificar se o documento já é título executivo. Interromper o fornecimento sem base contratual ou legal é o erro que transforma credor em réu.
Pode ser, e isso muda tudo. É título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, além do instrumento de transação referendado por advogados das partes (Código de Processo Civil, art. 784, III e IV). O efeito prático: em vez de propor ação de cobrança e discutir a existência da dívida, executa-se diretamente. Se o contrato não preenche os requisitos, ainda existem caminhos — ação monitória para prova escrita sem eficácia executiva, entre outros. Vale conferir a formalidade antes do conflito, não depois.
Sim, por duas vias distintas. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300), e pode ser requerida em caráter antecedente (art. 305). Há também a produção antecipada de provas, cabível para viabilizar a autocomposição ou justificar o ajuizamento (art. 381), útil quando a prova pode desaparecer. Medida de urgência mal instruída queima a chance: o pedido negado no início contamina a leitura do juiz sobre o caso todo.
Não. Acordo é decisão econômica, e a pergunta correta é de valor presente: quanto vale receber menos agora, com certeza, contra quanto vale a expectativa de receber mais depois, com risco e custo. A mediação é instrumento regulado (Lei 13.140/2015) e o processo civil prevê audiência de conciliação ou mediação como etapa ordinária (Código de Processo Civil, art. 334). O que distingue acordo bom de acordo apressado é preparação: cenário definido, limite de concessão calculado antes da reunião e quitação redigida de forma a não reabrir a discussão.
Depende da natureza do crédito, e os prazos são curtos com mais frequência do que se imagina. A prescrição geral é de dez anos quando a lei não fixa prazo menor (Código Civil, art. 205). Prescreve em cinco anos a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I), e em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, §3º, V). A contagem, o marco inicial e as hipóteses de interrupção mudam o resultado — e crédito prescrito não volta.
A parte vencida responde pelas despesas antecipadas e pelos honorários do advogado da parte vencedora (Código de Processo Civil, art. 82, §2º), fixados em regra entre dez e vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (art. 85, §2º). Em causas de valor alto, essa exposição costuma ser a maior linha do orçamento do litígio — e é a que mais se esquece de provisionar. Por isso o custo do cenário de derrota entra na comparação antes da decisão de litigar, não depois.
São documentos com funções distintas. O contrato social é o ato constitutivo, arquivado e público, que trata de capital, administração e objeto (Código Civil, art. 997). O acordo de sócios é o pacto de convivência: alçadas de decisão, quóruns qualificados, política de distribuição de lucros, restrições à transferência de quotas, direito de preferência, saída, entrada de herdeiro e resolução de impasse. Nas sociedades anônimas, o acordo arquivado na companhia é oponível a terceiros e executável especificamente (Lei 6.404/1976, art. 118). Contrato social sem acordo é casa sem regra de convivência.
Depende do tipo societário e do prazo. Na sociedade de prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se mediante notificação aos demais com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, exige-se prova judicial de justa causa (Código Civil, art. 1.029). Há também direito de retirada do dissidente em caso de modificação do contrato, fusão ou incorporação, no prazo de trinta dias da deliberação (art. 1.077). Sair é a parte fácil; a discussão real quase sempre é sobre quanto a quota vale.
A regra legal supletiva manda liquidar a quota com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado na data da resolução, salvo disposição contratual diversa (Código Civil, art. 1.031). No processo, o juiz fixa a data da resolução, o critério de apuração previsto no contrato social e nomeia o perito (Código de Processo Civil, art. 604). O ponto decisivo é este: critério contratual prevalece. Contrato que define método, data de referência, tratamento de intangíveis e prazo de pagamento evita as perícias mais caras do direito societário.
Sim, por duas vias. A exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa exige previsão no contrato social e deliberação da maioria em reunião convocada especificamente para isso, com ciência ao acusado em tempo de comparecer e se defender (Código Civil, art. 1.085). A via judicial, por falta grave no cumprimento das obrigações, depende de iniciativa da maioria (art. 1.030). O que decide o caso é a documentação do fato — ata, advertência, registro do dano — e o respeito ao rito. Exclusão mal conduzida costuma voltar como ação de anulação.
Impasse é problema de desenho, e a resposta começa pelo que o contrato prevê. Sem mecanismo, a opção real é negociar ou judicializar — e a dissolução parcial com apuração de haveres tem rito próprio (Código de Processo Civil, arts. 599 a 609), que é lento e público. Os instrumentos que se pactuam antes costumam ser: voto de desempate atribuído a terceiro ou a conselheiro independente, mediação obrigatória prévia, opções recíprocas de compra e venda com fórmula de preço definida, e critério objetivo de saída. Empresa travada continua operando — e perdendo valor a cada mês.
Em regra sim, porque a pessoa jurídica tem existência e patrimônio distintos dos de seus sócios (Código Civil, art. 49-A). A proteção cai quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com os parâmetros que a Lei 13.874/2019 detalhou no art. 50 e seus parágrafos — e a desconsideração segue incidente próprio (Código de Processo Civil, arts. 133 a 137). Na prática, o que expõe patrimônio pessoal é rotina: pagamento de despesa pessoal pela empresa, conta bancária compartilhada, ausência de pró-labore e garantia pessoal assinada sem controle.
Quando a decisão deixa de caber na cabeça de uma pessoa. Três gatilhos objetivos: a empresa passa a assinar contratos cujo valor individual afeta o caixa do ano; entram sócio investidor, segunda geração ou executivo não-familiar; ou o volume de contratos ultrapassa a capacidade de leitura do dono. Governança proporcional começa simples — alçadas por valor e por tipo de contrato, ata de reunião de sócios, política de aprovação, registro de decisões. O objetivo não é burocratizar: é tornar a decisão rastreável, o que protege quem decide.
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