Resolução de Conflitos e Disputas

Responsabilidade civil por informação errada: fabricante e vendedor podem responder pelos prejuízos

A informação acompanha a mercadoria. Um julgamento do STJ reforça por que marketing, área técnica e força de vendas precisam dizer a mesma verdade sobre o produto.

Não basta entregar o produto. É preciso dizer corretamente o que ele faz. Parece elementar, mas justamente por ser elementar costuma ser esquecido.

Em recente julgamento sobre responsabilidade civil de fabricante e vendedor, o STJ examinou um caso envolvendo fertilizante agrícola utilizado em plantação de soja. O produto não liberou fósforo na quantidade necessária e as informações fornecidas ao produtor rural foram consideradas inadequadas. Fabricante e vendedor acabaram responsabilizados solidariamente pelos prejuízos da safra.

Aqui está a advertência para qualquer empresa que fabrica, distribui ou revende produtos: a informação acompanha a mercadoria.

Rótulo, manual, material comercial, site, orientação do representante e canal de atendimento podem ser considerados na análise da responsabilidade por defeito ou ineficácia do produto. Não se pode anunciar determinada capacidade e, surgido o prejuízo, tratar a informação comercial como conversa sem consequência.

Havia outros problemas na lavoura? Havia. Solo, clima e manejo foram examinados. Mas a perícia apontou a ineficácia do fertilizante como causa preponderante da perda da safra.

Esse ponto é importante também para a discussão sobre culpa concorrente da vítima e nexo causal. Não basta demonstrar que existiam outros fatores capazes de produzir o dano. É necessário provar que eles efetivamente contribuíram para o resultado.

Para o empresário, a providência é simples e séria: marketing, área técnica e força de vendas precisam dizer a mesma verdade sobre o produto.

Uma promessa comercial mal formulada pode deixar de ser apenas publicidade. Pode terminar como prova em uma ação de indenização por perdas e danos.

Referências

  1. Julgado: STJ, 3ª Turma, REsp 2.244.010-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 1/9/2026.

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui aconselhamento jurídico sobre o seu caso concreto.

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